1. De que se trata esta contribuição?

Esta contribuição trata-se do cumprimento de um dever ou regra de conduta, imposta pelo Tribunal ao arguido, no âmbito de casos de suspensão da execução da pena ou de suspensão provisória do processo, que implica a entrega de uma contribuição monetária a uma instituição de solidariedade social.

2. Em que situações pode apoiar uma instituição de solidariedade social através desta via?

Existem duas situações nas quais a Associação QE pode beneficiar desta contribuição:

  • De acordo com a norma do artigo 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal: quando o juiz decide suspender a execução da pena, o arguido pode ser subordinado à entrega a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, de uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
  • De acordo com o artigo 281.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público proposto a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução, o arguido pode ficar sujeito à entrega ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou à prestação de serviço de interesse público.
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